- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO DO APELO EXCEPCIONAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. 1. "É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente" (AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Ocorrente hipótese em que a parte recorrente, mesmo após instada a regularizar o preparo, não o faz a tempo e modo adequados, a preclusão consumativa é inafastável, sendo forçoso reconhecer que o recurso especial interposto é deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.751.062/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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