JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL, PORÉM COM IMISSÃO NA POSSE EM MOMENTO POSTERIOR. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO (ART. 903 DO CPC). NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Logo, depreende-se que a agravante somente não responde pelos débitos existentes até expedição da carta de alienação (22/03/2010) porquanto sub- rogados sobre o respectivo preço, no entanto, deve arcar com o pagamento daqueles constituídos após a mencionada data. Isso porque, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC). Destarte eventual possibilidade de regresso contra os responsáveis pelos óbices para o registro do imóvel, não há que se falar na ilegitimidade da agravante, já que não pode se eximir de suas obrigações por fatos inseridos no risco da aquisição por leilão judicial. Por conseguinte, é da arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a contar da data da arrematação (alienação judicial). Nesse sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: (...) Ademais, alegou a agravante a existência de nulidade do título executivo (CDA), diante da violação aos artigos 202, III, do CTN, 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais e 783, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fundamentação legal específica. Com efeito, embora tenha havido equívoco da agravada na fundamentação legal para o lançamento tributário em questão, a respectiva certidão de dívida ativa não possui omissão capaz de ensejar a nulidade do título ou impedir a defesa da executada, pois constam dados necessários para a identificação da dívida, conforme disposição do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. Infere-se, ainda, que assiste à Fazenda Pública o direito de emendar ou substituir a CDA para corrigir erro material ou formal, até a sentença dos embargos, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: "Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". Nesse sentido, cite-se a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (...) Logo, a ausência de indicação dos respectivos artigos de lei a fundamentar a dívida não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, já que plenamente possível a identificação do tributo, como acertadamente julgou o Juízo a quo. Ademais, aplicando-se os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco, "o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001). Diante de tais considerações, nega-se provimento ao presente recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal e oportunizando-se à Municipalidade a substituição ou emenda das certidões de dívida ativa" (fls. 331-334, e-STJ). 2. A recorrente alega que, "em razão de diversos entraves que incidiam sobre o imóvel, esta apenas conseguiu registrar a carta de alienação em 13.09.2013, além disso, só foi possível ocupar o imóvel após mandado de imissão na posse em 22.05.2015, assim a transferência definitiva da posse aconteceu anos após a ocorrência do fato gerador do tributo, portanto, percebe-se que a Recorrente não possuía substrato econômico tributável em 2011, 2012, 2013, 2014 e início de 2015 (até 22.05.2015 - Posse efetiva), decorrente da ausência de posse do imóvel. Assim, a propriedade se manteve como mera formalidade, de forma que não constitui fato jurídico tributável em face do proprietário que é impossibilitado de exercer a posse sobre o seu imóvel" (fls. 361-362, e-STJ). 3. A recorrente não impugna o fundamento de que é da arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a contar da data da arrematação (alienação judicial), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009, grifo acrescentado). No mesmo sentido: REsp 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.6.2008; AgRg no REsp 1.022.614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 4. Sendo assim, correta a conclusão do Tribunal de origem pela responsabilidade da recorrente pelo tributo exigido. 5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela legitimidade das CDAs. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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