- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, o Edital n. 1/1997 estabeleceu que o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS previu 56 (cinquenta e seis) vagas para o sistema universal e 3 (três) vagas para candidatos portadores de deficiência. 2. Apesar de afirmado pelo impetrante de que ele teria sido aprovado dentro desse número de vagas, reforço que há declaração nos autos do então Chefe da Divisão de Administração de Recursos Humanos/INSS/RJ Substituto, juntada pelo próprio Impetrante à e-STJ fl. 50, de que, na verdade, apenas dois candidatos teriam desistido da nomeação. 3. Ou seja, o concurso tinha 59 vagas e, dentre os 59 nomeados, apenas 2 candidatos não tomaram posse. Então, efetivamente, não se pode dizer que o impetrante foi aprovado dentro dos limites de vagas (ainda que considerando as duas vacâncias), tendo em vista que foi classificado em 63º lugar (e não em 61º lugar). 4. O reexame do fundo da controvérsia foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar a pretensão mandamental, pois o mandado de segurança não constitui sucedâneo de recurso nem de ação rescisória. 5. É sabido que o processo administrativo deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes de ser definitivamente resolvido. Essas premissas são decorrentes da Lei n. 9.784/1999 e não houve a pronta indicação de que o impetrante foi impedido de demonstrar que esteve dentro do número de vagas para o cargo de auditor. 6. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal aponta que não há falar em aplicação de teoria do fato consumado para fins de impedir a exoneração de servidor nomeado por força de decisão judicial precária. 7. Além do mais, a jurisprudência do STJ não reconhece decadência administrativa nas hipóteses em que se busca a desconstituição de nomeação de servidor realizada de modo irregular, tendo em vista a ausência de observação das regras do concurso público. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.105/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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