- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IRREGULARIDADES NO ATO DE NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09. 2. Da narrativa da inicial, não se visualiza de forma explícita que o impetrante foi aprovado no número total de vagas previstas para o concurso público. Com efeito, ele aduz ter alcançado a 63ª classificação, ao passo em que havia apenas 59 vagas disponíveis, com somente duas desistências. Ou seja, à primeira vista, não foi demonstrado que ele teria sido aprovado dentro do limite de vagas do concurso público. 3. O ato apontado como coator única e simplesmente deu cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, oriundas do Tribunal Regional Federal da 2a Região (processos n. 0110068-53.1997.4.02.5101 e 0041358-44.1998.4.02.5101) e resolvidas no STJ por meio do REsp n. 1.251.125/RJ e do REsp 1.251.123/RJ. 4. O processo administrativo deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes de ser definitivamente resolvido. Essas premissas são consequência da Lei n. 9.784/1999 e não houve a pronta indicação de que o impetrante foi impedido de demonstrar que esteve dentro do número de vagas para o cargo de auditor. Além disso, não há se falar em aplicação de teoria do fato consumado para fins de impedir a exoneração de servidor nomeado por força de decisão judicial precária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 608.482/RN, seguida por este Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece decadência administrativa nas hipóteses em que se busca a desconstituição de nomeação de servidor realizada de modo irregular, tendo em vista a ausência de observação das regras do concurso público. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.105/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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