- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A inicial acusatória atribui ao ora agravante, e a outros três codenunciados, o comando de grupo criminosa voltada para a prática de ilícitos ambientais, relacionados à extração ilegal de produtos florestais do interior da Reserva Biológica do Gurupi e na Terra Indígena do Caru, bem como a adulteração de documentos oficiais com vistas a tornar legal a madeira irregularmente extraída dos locais protegidos. 3. Pela leitura da inicial acusatória e do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, contendo elementos que demonstram a sua subsunção aos preceitos primários dos dispositivos legais apontados, bem com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 115.155/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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