- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELINEADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, a denúncia faz a devida qualificação do acusado e dos corréus, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por eles perpetradas, que, em tese, configuram crimes previstos nos arts. 304 c/c artigo 299 e artigo 288, todos do Código Penal - CP, a partir de documentos ideologicamente falsos - petição inicial, procurações e endereços diversos daqueles em que realmente residiam as vítimas -, associados a outros quatro acusados, pleiteavam judicialmente benefícios previdenciários em nome de terceiros, acarretando um prejuízo do erário na ordem de R$ 63.426, 80 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório. De mais a mais, mostra-se prematura a discussão acerca da irrelevância jurídica do fato de se apor endereço falso em petição inicial ou em documento público, a fim de fixar competência judicial, na presente via mandamental, posto completamente vinculada ao mérito da ação penal originária, devendo ser dirimida na instrução. Impende acrescer, ainda, que, há outros elementos probatórios constantes dos autos que corroboram a acusação. "Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 102.128/PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 4/6/2019) 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 105.548/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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