- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Tal como apontado pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em asseverar a impossibilidade de decretação da custódia preventiva, ao final da instrução processual, apenas com base em elementos que já eram conhecidos desde o início da investigação. Dito de outra forma, devem ser mencionados fatos supervenientes - como a prática de nova conduta delitiva ou a ameaça a testemunhas ou vítimas -, ainda que em conjunto com os eventos já conhecidos, para ensejar a ordem de prisão. 3. A situação trazida neste writ é diversa daquela que levou a tal posicionamento jurisprudencial, uma vez que: a) a substituição da prisão preventiva do réu por cautelares diversas foi justificada na ausência de elementos indicativos, naquele momento processual, do envolvimento direto do paciente na prática ilícita, pois os dados até então coletados apontavam a possibilidade de participação de menor importância; b) ao final da instrução, o Juízo natural da causa considerou haver provas suficientes de que o acusado integrava associação criminosa armada, juntamente com os corréus, e atuou diretamente no cometimento do crime de extorsão mediante sequestro. 4. Vê-se, portanto, a superveniência de situação que afasta os motivos apontados no acórdão impugnado e, por isso mesmo, a indicação de elementos idôneos para decretar a custódia provisória, porquanto baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 5. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC n. 507.654/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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