JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A despeito da gravidade concreta dos delitos, a sentença apenas consignou, para vedar o recurso em liberdade, que "presos por esse processo, não poderão recorrer desta sentença em liberdade, em especial para que se assegure a efetiva aplicação da Lei Penal" (fl. 58), sem indicar elementos concretos dos autos que justificassem a imprescindibilidade de manutenção da prisão cautelar, à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, tornar sem efeito a sentença, no ponto em que manteve a custódia preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 514.723/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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