- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. VEDAÇÃO A APELO EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉUS QUE RESPONDERAM SOLTOS AO PROCESSO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, verifica-se que a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos e à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Outrossim, deferida a liminar neste mandamus e, ainda assim, denegada, posteriormente, a ordem pela Corte de origem, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus, sem o qual restaria convalidado o decreto prisional combatido, a refletir no retorno ao cárcere. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que tal providência se revista de caráter excepcional e provisório, sob pena de configurar não uma providência cautelar mas verdadeira antecipação da execução da pena. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. Também ao sentenciar o feito, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deve o Juízo de primeiro grau empreender nova análise sobre a imperiosidade de imposição ou não de uma medida cautelar a ser suportada pelo réu antes do esgotamento da instância ordinária. 5. O paciente e o correu responderam soltos ao processo e, no lapso de mais de 4 anos - entre a conduta delitiva e a prolação da sentença -, não houve notícia de fatos que justificassem a decretação de qualquer providência cautelar. 6. A imposição da custódia, por ocasião da sentença, sem indicação de qualquer fato novo, desconhecido até então, para justificar a imperiosidade de colocar os réus privados de sua liberdade antes do esgotamento da instância ordinária, configura não uma providência cautelar, a evidenciar contemporâneo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, mas verdadeira antecipação da execução da pena. 7. Ordem concedida, para, ratificada a liminar, permitir ao paciente e ao corréu Pedro Henrique dos Santos aguardar em liberdade o esgotamento da instância ordinária, sem prejuízo de que providência cautelar seja aplicada, mas desde que por decisão devidamente fundamentada e com demonstração de sua efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade em relação aos fins perseguidos, consoante as particularidades do caso concreto. (HC n. 423.761/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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