JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DISTINGUISH. AFASTAMENTO DOS ENTENDIMENTOS DOS TEMAS N. 531, 692 E 1.009 DO STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de pedido do Estado do Amazonas para restituição de valores pagos à impetrante, sob efeito de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada pelo acórdão, antes da decisão de suspensão proferida pelo STF. II - A segurança inicialmente concedida fora objeto de retratação às fls. 395-403, sendo denegada, com fulcro no disposto no art. 543-B do CPC, tendo esta Corte adequado seu entendimento ao do STF, nos termos do Recurso Extraordinário paradigma n. 563.965/RN, "que afirmou inexiste direito adquirido á forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n° 2.531/99, os valores incorporados a título de 'quintos' sujeitam- se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos serviços públicos estaduais". III - Em face disso, o Estado do Amazonas pretende especificamente que a requerida seja intimada para pagar a importância de R$ 45.382, 61 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), com fundamento nos arts. 273, § 3°, 475-O, I e II, e art. 811, todos do CPC/73. IV - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. V - No STF, afastou-se a existência de repercussão geral da matéria quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799/STF). VI - Portanto, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que sedimentou o entendimento de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 157.406/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no RMS n. 53.441/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. VII - Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado do Amazonas para reconhecer o direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Invertidos os ônus da sucumbência. VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas. (AgInt no REsp n. 1.600.330/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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