JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO CASSADA. TEMA Nº. 692/STJ. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA. TEMA 799/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o beneficiário de tutela antecipada em desfavor do instituto previdenciário está obrigado a devolver os valores recebidos se acaso houver a revogação da medida com o julgamento definitivo da causa, conforme situação abrangida pelo Tema 692/STF. 2. In casu, a controvérsia não se assemelha, ao contrário do afirmado, à questão debatida no Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, afetado sob o rito dos repetitivos e relacionado ao Tema 979/STF, na medida em que, neste, discute-se a devolução de valores recebidos de boa fé por força de equívoco ou erro de pagamento realizado pelo próprio instituto previdenciário, situação não abrangida quando a própria parte busca a tutela judicial e ao final tem de devolver os valores inicialmente recebidos. 3. Ademais, a Suprema Corte, por meio do Tema 799/STF, afastou a existência de repercussão geral em relação à hipótese de devolução de valores em razão de tutela antecipada, porquanto decorre de discussão atinente a normas infraconstitucionais. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo desprovido. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.685.068/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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