JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte Superior permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a ponto de justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.913/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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