- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À CONSTITUCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL FUNDADA NA INCORREÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELA VIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 4. A alegação de inconstitucionalidade da coisa julgada pela via da impugnação ao cumprimento de sentença exige a observância dos requisitos previstos no art. 525, §§ 12 a 15, do CPC/2015, nos quais não se insere o argumento fundado meramente na incorreção do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento de ação de desapropriação. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.511.428/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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