JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME JURÍDICO. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1255986, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. A regra geral de fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC não constitui um desestímulo à transação entre as partes, tampouco entrave ao acesso à Justiça, mas sim importante disposição legal que carrega racionalidade aos litigantes, sobretudo para inibir a propositura de demandas temerárias perante a jurisdição estatal. 4. O precedente colacionado pela parte agravante com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial apta a justificar futura interposição de embargos de divergência não guarda similitude fática com o caso ora em apreço. 5. Caso concreto em que, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais julgada improcedente, ressoa inequívoco que "proveito econômico obtido" pela parte recorrente corresponde ao valor pretendido pela parte contrária na exordial e que corresponde, outrossim, ao valor da causa, corrigido monetariamente, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.394/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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