- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. 1. A previsão de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de que trata o art. 85, § 8º, do CPC/2015, incide apenas nos casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não se verifica nos autos. 2. Na impossibilidade de aplicar critérios de equidade, a Corte de origem deve fixar a verba honorária em observância aos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, independentemente do conteúdo da decisão, baseando-se no valor: (i) da condenação; (ii) do proveito econômico, se não houver condenação; ou (iii) do valor da causa, se for impossível a mensuração do proveito. 3. Retificação, de ofício, da decisão monocrática, no ponto em que fixou o percentual da verba honorária sobre o proveito econômico, para constar que o montante incide, em verdade, sobre o valor atualizado da causa, já que não se verifica proveito econômico no caso concreto. 4. Não há que se falar em aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque não se está analisando se a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem é irrisória, mas sim se houve a incidência da norma correta ao caso em exame. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.448.319/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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