JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.641.011/PA E 1.658.517/PA. 1. Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta contra a parte recorrente, em 15.8.2003, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU com vencimentos em 17.12.1998, 27.1.1999, 20.1.2000 e 20.6.2001. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está configurada a prescrição, uma vez que, entre as datas de vencimento da exação e o ajuizamento da Execução Fiscal, não fluiu prazo superior a 5 (cinco) anos. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que "(...) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.641.011/PA e 1.658.517/PA 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.584.604/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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