JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ART. 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. CRÉDITOS PRESCRITOS. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PROVIDO. 1. A irresignação merece parcial acolhida. 2. Primeiramente, a suposta violação do art. 942, §3º, II, do CPC/2015 não foi prequestionada no Tribunal estadual, não podendo ser conhecida conforme óbice da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à tese de ofensa aos arts. 174, parágrafo único, I, 156, V, ambos do CTN, vê-se que o STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 4. Extrai-se do acórdão combatido que a Execução Fiscal foi ajuizada em 17.12.2003 e que houve citação por edital frustrada. Após, o polo passivo foi retificado e houve citação por carta com aviso de recebimento em 2.3.2006, quando haveria a interrupção da prescrição (fls. 195, 198, e-STJ) 5. Todavia, como está claro no acórdão, o crédito tributário dizia respeito à cobrança de IPTU relativo aos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e, assim, estavam, na verdade, todos prescritos, pois somente em Março de 2006 a citação se perfectibilizou. 6. Desta forma, revela-se irretocável o voto vencido exarado no Colegiado estadual (fls. 201-205, e-STJ), que realçou a importância da data da efetiva citação do devedor e, com isso, declarou a prescrição dos créditos em comento e a extinção da ação. 7. Por fim, saliente-se que, na hipótese dos autos, o acórdão vergastado demonstra que a demora na citação não decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário - como também ficou consignado no acertado voto vencido - razão pela qual é inaplicável o disposto na Súmula 106 do STJ, fundamento cuja reforma exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido para declarar a prescrição das exações cujos fatos geradores ocorreram cinco anos antes da data da citação. (REsp n. 1.785.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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