- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES SUPOSTAMENTE APLICADOS DE FORMA IRREGULAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PELO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o FNDE inscrever em Dívida Ativa e cobrar por Execução Fiscal ressarcimento de valores supostamente aplicados de forma irregular pela instituição de ensino e apurados exclusivamente em processo administrativo, sem prévio acertamento jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial é nula, porquanto o ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para reconhecimento do direto do FNDE, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Verifica-se que o posicionamento adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.663.517/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; REsp 1.177.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.4.2011; REsp 1.172.126/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010. 4. Não há falar em reparo no acórdão combatido, tendo em vista que ele está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.814.817/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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