- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSOS DO ANTIGO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. CRÉDITO INSCRITO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SEM ANTERIOR ACERTAMENTO JUDICIAL. APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o FNDE inscrever em Dívida Ativa e cobrar por Execução Fiscal ressarcimento de valores pagos indevidamente a instituição de ensino e apurados exclusivamente em processo administrativo, sem prévio acertamento jurisdicional. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cobrança pretendida está condicionada a prévia condenação do executado em ação de conhecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem possibilidade de substituição por processo administrativo instaurado pela autarquia federal. 3. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ adotada em situações análogas. 4. Considerando que o recorrente não se desincumbiu do eventual distinguish em relação aos arestos indicados na decisão impugnada, incide na espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 1 05, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.517/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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