- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 59 da Lei 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "Tratam os autos de Ação Indenizatória, em face do Município de São Gonçalo, na qual a autora, Fundação Universo, alega que venceu processo licitatório convocado pelo réu para realização de dois concursos públicos para provimento de cargos vagos no quadro do Município, da área técnica e da área de saúde. (...) No caso presente, verifica-se que foi realizado processo licitatório para a realização de concurso público municipal, no qual restou vencedora a Fundação Universo e, posteriormente, esse contrato foi anulado, em razão da constatação de que havia vícios formais na condução do concurso; portanto, correto o ato da Administração de anulação do processo licitatório, sob recomendação do Ministério Público, diante de indícios de irregularidade. Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (...) Logo, não se pode acolher o pedido de declaração de nulidade do ato de anulação do processo licitatório. De fato, a autora executou parte do contrato licitatório, concernente ao concurso para provimento de cargos da área de saúde do Município de São Gonçalo, mas os documentos anexados são inconsistentes e não comprovam efetivamente as despesas que alega ter efetuado com o certame. Trouxe uma simples planilha de gastos (fl. 46). Ademais, o Município de São Gonçalo afirmou que não ocorreu prejuízo para a autora, posto que esta foi beneficiada com as inscrições de dezessete mil candidatos, e a autora em seu apelo não logrou impugnar essa assertiva, não demonstrou os valores recebidos com as inscrições dos candidatos e nem a destinação dada a essas verbas. Portanto, não logrou a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não merecendo reparo a decisão a quo. (...) Assim, mantém-se a sentença. Meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo" (fls. 454-458, e-STJ, grifei). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.834.925/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.