- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. MORTE DE PASSAGEIRO APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, "a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe de 14/03/2017). 2. Logo, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), para cada autor, não é exorbitante, considerado falecimento do passageiro, companheiro e pai dos ora agravados. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.401.928/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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