- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando o autor ser portador de doença ocupacional, o que o incapacitaria para o trabalho. 2. Foi julgada improcedente a demanda, sob o fundamento de que as doenças apresentadas não são ocupacionais, não tendo direito o recorrente a nenhum benefício de natureza acidentária, devendo ingressar no juízo competente a fim de requerer benefício previdenciário a que fizer jus. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto. 3. O Tribunal de origem enfrentou o cerne das questões debatidas às fls. 218-221, e-STJ . 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. 5. O entendimento do STJ acerca da irresignação da parte recorrente (violação ao art. 64, § 3º do CPC/2015), é no sentido da competência da Justiça Estadual quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, como causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente. Precedente: AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) Primeira Seção, DJe 02/03/2016. 6. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Também não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.507/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/10/2019.)
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