JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu o auxílio-doença nos termos do art. 59 da lei 8.213/1991. O acórdão da Apelação considerou a sentença inexequível, decretou sua nulidade e concedeu o auxílio-acidente a razão de 50% do salário benefício, em virtude da cessação do auxílio doença em 12 de março de 2012. 2. Postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício a que faz jus. A matéria previdenciária deve ser analisada com certa flexibilidade. Precedentes: REsp 847.587/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 1º.12.2008. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que deve ser concedido o "auxílio-doença, a contar da data de indeferimento até sua reabilitação para outra função", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a "incapacidade parcial e permanente, bem como presentes os demais pressupostos legais e fáticos, de rigor a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.810.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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