JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022, I, O CPC/2015 INEXISTENTE. PPI DE ICMS. PARCELAMENTO. JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à revisão de débitos tributários objeto de Programa de Parcelamento Incentivado, sob o fundamento da inconstitucionalidade da taxa de juros de mora prevista na Lei Estadual 13.918/2009. 2. Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação à norma invocada. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Estadual consignou: "... o caso em apreço discute a constitucionalidade e a legalidade da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que se refere ao emprego de seus índices no cômputo dos juros de mora em débito fiscal. O cerne da questão revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, pois cabe ao Judiciário zelar pela estrita observância do princípio da legalidade nas relações jurídicas e tributárias estabelecidas entre o contribuinte e a Fazenda Pública (...) consigna-se que com o advento da Lei Estadual nº 13.918/2009, o Fisco estadual estabeleceu nova sistemática para cômputo dos juros de mora quando da apuração de crédito tributário em atraso" (fl. 186, e-STJ, grifou-se). 4. O Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei 13.918/2009, pois, além de ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, é norma de caráter local, cujo exame é inviável em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.815.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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