JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO NOVO CPC. CABIMENTO APENAS DE AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA FIXADOS COM BASE EM LEI LOCAL AFASTADA POR INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Diante da regra expressa no art. 1.030, § 2º, do CPC, constitui erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão da Corte local que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", na medida em que o único recurso cabível, no ponto, é o Agravo Interno. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 111 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No que se refere ao art. 161, § 1º, do CTN, o Tribunal a quo determinou a incidência da Taxa Selic, em substituição aos juros aplicados com base na lei local, por reputar inconstitucional a Lei Estadual 13.918/2009. O acórdão, no ponto, possui fundamento constitucional, sendo insuscetível de revisão nesta via recursal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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