- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela leitura do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o crime de transportar e portar ou possuir arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não exige qualquer condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente, podendo ser reconhecido concurso eventual de pessoas. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus possuíam e transportavam conjuntamente arma de fogo, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.500.407/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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