- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969). AFIRMAÇÕES INSUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. 1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. É imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é perceptível já no primeiro olhar. 3. Ausente a demonstração de prejuízo pela falta de interferência do Parquet antes da tomada da decisão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo da execução deferiu o benefício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 506.824/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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