- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão impugnada, que manteve acórdão do Tribunal de origem, encontra-se alinhada ao entendimento pacificado neste STJ de que, conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvida de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, dano à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir as quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida, configurando tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Como dito pelo Tribunal de origem, não há que se falar em abolitio criminis, pois a Lei n. 13.446/2017 somente ampliou as possibilidades de saque das contas vinculadas ao FGTS referentes à contratos de trabalho extintos até 2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.441.188/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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