JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DO SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO QUE TERIA DEIXADO DE DECLINAR QUEM SERIA O SUJEITO PASSIVO DO DELITO E QUAL O PREJUÍZO POR ELE SUPORTADO. DECISÕES IMPUGNADAS QUE CONSIGNARAM QUE O ACUSADO TERIA PRATICADO CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O crime de estelionato só se caracteriza se outrem sofrer prejuízo econômico decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. 2. No caso dos autos, consoante se verifica da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão que a reformou parcialmente, o paciente teria obtido vantagem ilícita consistente no saque antecipado e irregular de saldos nas contas de FGTS mediante a utilização de diversos meios fraudulentos. 3. Ao contrário do que aduzido pelo impetrante, as instâncias de origem efetivamente declinaram quem seria o sujeito passivo da infração penal em exame - a Caixa Econômica Federal -, bem como o prejuízo que teria sido por ele suportado - saque antecipado de contas de FGTS no valor de R$ 9.260,00 (nove mil duzentos e sessenta reais) -, não havendo que se falar em atipicidade da conduta imputada ao paciente. 4. Conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvidas de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, danos à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir tais quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 168.072/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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