- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE. 1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista a proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, não sendo possível a análise do referido cerceamento de defesa, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.474.087/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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