- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STI. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por contribuinte contra decisum exarado em Recurso Especial em face de acórdão do Tribunal de origem que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. 2. O decisum objurgado negou provimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Desse modo, entendeu-se que infirmar as referidas conclusões para concluir pela necessidade de produção de novas provas - julgadas desnecessárias pelo Tribunal de origem, no sentido de que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa - implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Dessume-se que a decisão está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.787.931/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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