- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. Precedente da Corte Especial." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.162.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018). 2. No caso, quando da interposição do agravo em recurso especial, não foi juntado comprovante de suspensão de expediente forense do Tribunal Estadual em decorrência da greve dos caminhoneiros, ocorrida em maio de 2018. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.445.031/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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