- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. PLANO COLLOR DE 1990. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO PREJUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL: 20 (VINTE) ANOS NO CC/1916 E 3 (TRÊS) ANOS NO CC/2002. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte orientação: "1.1. - 'A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal'; 1.2. - 'O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 28/10/2016) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.364.519/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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