- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA POR ROUBO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus a diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. No caso, o Agravante confirmou em juízo que faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, para se sustentar financeiramente, não sendo um fato isolado, o que afasta a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Além do mais, há precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade - como no caso em que há condenação por roubo -, embora não sirvam para a negativa valoração dos antecedentes ou para o reconhecimento da reincidência, podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/2006, quando permitirem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 501.322/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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