- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla e exaustiva análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o Agravante se dedicava às atividades criminosas de maneira habitual - grande quantidade de droga, dos petrechos utilizados, expressiva importância em dinheiro, caderno de anotações do tráfico, aliados à situação de que "gozava da confiança de seu fornecedor, o que não se adquire em parco espaço de tempo" (fl. 48) -, havendo, inclusive, registro de seu envolvimento em outro processo criminal. 2. Desse modo, afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual do Agravante com o tráfico de drogas, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. 3. Não há que se falar em indevido bis in idem, pois, a despeito de mencionada a quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, a Corte local também levou em consideração outros elementos dos autos, que, por si sós, justificam a não incidência da minorante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.832/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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