- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NCPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão embargado foi omisso em apreciar a alegação de que a majoração da verba honorária realizada pela decisão agravada com fundamento no art. 85, § 11, do NCPC seria excessiva. 3. No caso dos autos, considerando que a verba honorária total é de apenas 11,5% sobre o valor da causa, muito aquém, portanto, do limite legal de 20%, não há falar em excesso. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.230.392/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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