- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE 13 ANOS ENTRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INVIÁVEL ACOLHER A TESE RECURSAL DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 103 da Lei 8.213/1991 fixa prazo decadencial decenal para o direito ou ação do Segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão de benefício, contado a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. 2. No caso dos autos, a pensão por morte foi concedida em 23.12.2000 e a ação foi ajuizada somente em 26.2.2013, operando-se, de fato, a decadência do direito da pensionista pleitear a revisão de seu benefício. 3. Ademais, a Corte de origem consignou que a ação revisional movida pelo instituidor da pensão transitou em julgado em momento anterior à concessão da pensão por morte (31.3.1998). Assim, no momento da concessão da pensão a beneficiária já possuía subsídios para requerer a adoção dos novos parâmetros que tinham sido reconhecidos em favor do Segurado falecido. Não merecendo acolhida a tese recursal de que somente após o trânsito em julgado do processo de execução é que o direito teria se perfectibilizado. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 818.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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