- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. 1. A Primeira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão por morte, nos termos do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (EREsp 1.605.554/PR, Relator para o acórdão: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, Dje 2/8/2019). 2. In casu, a parte, beneficiária de pensão por morte, pretende a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), concedido em 1º/7/1991. Contudo, a presente ação só foi proposta em 20/5/2014, o que revela a decadência do direito à revisão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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