- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a conduta do agente agravou o risco, de modo a isentar a seguradora do pagamento do seguro, nos termos do contrato firmado entre as partes. Decidir de modo contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos da Constituição, mesmo que para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários sucumbenciais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 951.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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