JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. NECESSIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Além de a parte recorrente não haver indicado a violação de qualquer artigo de lei federal (Súmula 284/STF), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.367.403/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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