- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Infirmar a conclusão obtida pela instância originária demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além da interpretação de cláusulas editalícias, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.425.539/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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