- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA PROTETIVA. MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. GUARDA REQUERIDA PELA FAMÍLIA EXTENSA. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS REQUERENTES. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretendida revisão do acórdão recorrido, notadamente para averiguar a adequação do acolhimento institucional do menor no caso concreto, bem como a necessidade das diligências determinadas pelo relator do processo na origem, reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. A referência à violação do art. 1.022 do NCPC sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.388.100/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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