- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONCLUSÃO ACERCA DA PERDA DO PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai da publicação de fl. 264 (e-STJ) e do recurso especial protocolado em 17/12/2015 (e-STJ), o caso foi solucionado na instância estadual sob a égide do antigo Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 2. O decisum ora agravado sustentou a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282 e 356 do STF, sendo que, apenas em obiter dictum, foi mencionada a atual situação das partes. A iniciativa deste relator de obter informações acerca da atual condição da genitora e da menor não tem o condão de instaurar nova instrução processual, mantendo-se incólume o quadro fático delineado na origem, segundo o qual o atendimento do melhor interesse da menor, conforme dispõe o art. 227 da CF, somente seria respeitado com a colocação da infante em família substituta. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.632.756/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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