JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
21/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC. PRECEDENTE. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no julgado, na medida em que houve, na Corte de origem, manifestação clara e suficiente acerca dos critérios adotados para a fixação da verba honorária sucumbencial. Afasta-se, portanto, a apontada ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 3. Julgado improcedente o pedido, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do NCPC. Precedente. 4. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/15, ante a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório (AgInt. nos Edcl no Resp 1.684.912/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14.5/2019, DJe 17/5/2019). 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.423.452/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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