JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA. ART. 1.026 DO CPC/15. PRESERVAÇÃO. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º do CPC/15. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 5. A reforma da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto a existência de responsabilidade do médico, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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