- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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