- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.586.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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