- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE DETERMINADA CLÁUSULA CONTRATUAL FOI INTERPRETADA AMPLIATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão deduzida no recurso especial, de que teria havido interpretação ampliativa do Plano de Benefícios da entidade de previdência privada, esbarra na Súmula nº 5 do STJ, pois o Tribunal de origem entendeu que havia previsão contratual expressa para pagamento da verba em referência que, inclusive, foi paga até 2001. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.754.688/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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