- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/08/2019, p. 28/08/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO JULGADO. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de coisa julgada, que ensejou a extinção de ação inibitória movida pelo ECAD contra o CINEMARK BRASIL S/A (Shopping Pátio Paulista), objetivando a suspensão e interrupção da reprodução de obras musicais, sem a devida autorização, em face de decisão anterior transitada em julgado em processo envolvendo as mesmas partes. 2. A intervenção de "amicus curiae" no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. 3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas. Aplicação do enunciado n.º 7/STJ. 4. Quanto à modificação superveniente no estado de fato ou de direito, consoante julgado desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei n.º 5.988/73, que reconhecia a ilegitimidade do ECAD para propor reconvenção, pela Lei n.º 9. 610/98, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, inciso I, do CPC/73 (REsp. 1.641.154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). 5. PEDIDO DE INGRESSO DE "AMICUS CURIAE". INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.634.069/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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