JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE DISPENSOU OS CLIENTES/ASSINANTES DA RÁDIO IMPRENSA S/A DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AUTORAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 29/11/2004. Recurso especial interposto em 29/7/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se o acórdão recorrido violou os limites subjetivos da coisa julgada e, subsidiariamente, se a utilização de sonorização ambiental no estabelecimento da recorrida enseja o pagamento de direitos autorais. 3. Segundo disposto no art. 472 do CPC/73, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 4. Em determinadas circunstâncias, todavia, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Precedente. 5. Os limites subjetivos da coisa julgada - os quais se destinam a definir quais sujeitos estão impedidos de discutir novamente provimentos judiciais definitivos - não se confundem com os efeitos legítimos que a sentença pode irradiar sobre terceiros que, embora não figurem como sujeitos ativos ou passivos da relação jurídico-substancial versada no litígio, são titulares de relações jurídicas que com ela se relacionam ou que dela dependam. Doutrina. 6. No particular, houve julgamento definitivo: (i) reconhecendo que a atividade desenvolvida pela litisdenunciada estende-se desde a geração da música até a efetiva propagação da sonorização ambiental nos estabelecimentos de seus clientes/assinantes; e (ii) dispensando esses clientes/assinantes de obterem licença especial ou de pagarem quaisquer taxas diretamente ao ECAD. 7. A relação jurídica material estabelecida entre a litisdenunciada e a recorrida (prestação de serviços de sonorização ambiental), possui conexão incindível com aquela a respeito da qual houve pronunciamento jurisdicional transitado em julgado (ECAD x RÁDIO IMPRENSA S/A). 8. O benefício auferido pela recorrida, consistente na dispensa de pagamento de direitos autorais diretamente ao ECAD, constitui efeito legítimo de decisão judicial imutável, não havendo que se falar em extensão indevida dos limites subjetivos da coisa julgada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.763.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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